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segunda-feira
TUDO SOBRE: BAGAGEM
Franquia
Com destino aos EUA, Europa e África do Sul, o passageiro tem direito de levar dois volumes de até 32kg cada, com no máximo 158cm como soma de altura, largura e comprimento em todas as classes.
Para os demais destinos, pode-se levar um volume com 20kg na classe econômica e 30kg na primeira classe ou classe executiva.
Em vôos regionais, o limite é de 10kg em aviões com até 20 assentos.
Crianças de até 2 anos não têm direito a bagagem em qualquer vôo.
Durante a busca por boas tarifas aéreas, muitos agentes esquecem de um detalhe que para alguns poderá fazer uma grande diferença no custo final de uma passagem aérea: a franquia de bagagem. Esse detalhe torna-se mais importante quando o passageiro opta por usar várias cias aéreas, entre elas cias de baixo custo (low cost), para atingir aquele destino desejado.
Tipos de franquia:
Existem duas formas de franquia de bagagem: conceito peso e conceito peça. Dependendo do destino, a cia aérea pode usar um ou outro conceito. No caso do conceito peso, as cias determinam a franquia como um número de quilos permitidos para serem despachados sem custo. Algumas cias limitam o número de peças que podem ser transportadas usando essa franquia, outras não. O excesso de bagagem geralmente é cobrado por quilo extra. O conceito peça, muito utilizado quando envolve vôos de/para a América do Norte e vôos partindo do Brasil, determina que a franquia será determinada por um número máximo de peças, normalmente duas, e um peso máximo por peça. O excesso é pago usando um valor fixo para cada peça extra. Pode-se ainda pagar uma taxa quando a mala supera o peso ou o tamanho máximo aceito pela cia dentro da franquia. Nos dois conceitos, geralmente, há um limite máximo de peso por peça para que essa possa ser transportada (pagando ou não excesso de bagagem).
Apresentação das regras:
Cada cia aérea tem suas regras e uma forma de exibi-las. Algumas cias têm regras simples e claramente apresentadas, tendo inclusive um atalho na página principal encaminhando o consumidor diretamente à página onde as regras encontram-se apresentadas. Em determinados sites, é necessário navegar por várias páginas até encontrar a informação procurada. Outras cias têm um sem número de regras ou uma regra específica para cada destino onde atua, dificultando em muito a informação do consumidor. Certas cias apresentam apenas as normas básicas, colocando ressalvas de que a franquia varia conforme a tarifa escolhida, ou seja, você vai ter que simular a compra de uma passagem para confirmar qual franquia associa-se a tarifa em questão. Nem sempre os valores cobrados pelo excesso de bagagem são apresentados no site, sendo que os valores finais, nesses casos, só podem ser acessados através de contato direto com a cia aérea.
Vôos em code share ou em cias parceiras:
Normalmente, as regras e valores apresentados no site da cia aplicam-se aos vôos totalmente operados por ela. Muitas cias alertam que vôos em code share (apesar de vendidos por ela como seus, são operados por outra cia) ou vôos de cias parceiras podem ter franquias e custos de excesso de bagagem diferentes das apresentadas em seus sites.
Status elite no programa de fidelidade:
Passageiros que possuem um status elite (níveis mais altos) no programa de fidelidade da cia ou no programa de uma cia parceira de aliança (Star Alliance, Oneworld e Skyteam) que opera o vôo, normalmente, são agraciados com uma franquia de bagagens ampliada.
Transporte de animais
O transporte de animais é possível desde que sejam atendidas as seguintes exigências: fornecimento de atestado de sanidade animal obtido junto à Secretaria Estadual de Agricultura ou em um posto do departamento de defesa animal, embalagem de transporte adequada ao tipo e tamanho do animal, solicitação de reserva de 48 horas e receita do veterinário, indicando a quantidade de tranqüilizante ministrada ao animal quando o transporte for na cabine dos passageiros.
Alfândega
O turista procedente do exterior, que ingressar no país via aérea, está isento de impostos referentes a roupas e objetos de uso pessoal em quantidades compatíveis com a duração e finalidade da viagem; livros e objetos até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares americanos) por pessoa, ou equivalente em outra moeda.
Danificação, extravio ou violação
Em caso de danos ou sinais de violação, a bagagem deve ser retirada da esteira do aeroporto pelo passageiro, que precisa comunicar o problema imediatamente à companhia aérea. Será preenchido um relatório contendo os detalhes sobre os danos causados. A empresa aérea será responsabilizada e deverá pagar indenização ou reparo da bagagem.
Em caso de extravio, o passageiro deverá comunicar o problema antes de deixar a área de entrega das bagagens. Será preenchido um relatório em três vias, com descrição do volume e conteúdo. A empresa tratará de localizar a bagagem e, se não obtiver êxito, será obrigada a indenizar o passageiro.
Itens transportados gratuitamente
Bolsa de mão, maleta ou equipamento que possam ser acomodados sob o assento do passageiro ou em compartimento próprio da aeronave, com peso máximo de 5 quilos e dimensão total não excedendo a 115 centímetros. Porém, essa norma não se aplica a crianças (que pagam 10% da tarifa).
Excesso
Em vôos internacionais, a taxa cobrada é de 1% por quilo do valor do bilhete aéreo não promocional. Em vôos regionais, a taxa é de 1% ou 2% da tarifa básica regional por quilo. No ato do despacho, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o comprovante correspondente à bagagem embarcada, com indicação dos pontos de partida e destino e número da etiqueta de bagagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. O comprovante serve como prova de contrato do transporte da bagagem.
Despacho
VOOS NACIONAIS
No caso do passageiro efetuar uma conexão em um ponto intermediário, entre a origem e o destino, tendo que trocar de aeronave e esta for de uma congênere (outra companhia aérea), o mesmo deverá retirar sua bagagem e apresentar-se novamente para embarque na Cia. reservada.
VOOS INTERNACIONAIS
Para cada destino e Cia. aérea envolvida há procedimentos distintos com relação ao despacho de bagagem. Portanto, se houver conexões, apenas na hora da apresentação para embarque, deverá ser consultada a possibilidade do despacho ser direto ao destino final. Para embarque com destino aos Estados Unidos será feito um pequeno questionário sobre o conteúdo de sua bagagem.
Identificação
As bagagens devem estar sempre identificadas, tanto na parte externa quanto na interna, com nome, endereço, telefone, inclusive um outro endereço e telefone para contato no destino.
Para facilitar a visualização de sua bagagem na esteira do aeroporto, coloque sinais externos bem visíveis que facilitam seu reconhecimento. Retire imediatamente sua bagagem da esteira, após o desembarque. Na mala de mão, leve sempre uma troca de roupa e um casaco. Confira a voltagem do país de destino e leve adaptadores de aparelhos elétricos.
BAGAGEM AO EMBARCAR
O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que levados pelo viajante:
# Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
# Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres
# Aeronaves
# Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações
O que é PROIBIDO levar para o exterior
O viajante não pode levar do Brasil:
- Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
- Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente
- Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
- Sem autorização do Ministério da Cultura:
. Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;
.Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
. Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
Os residentes no Brasil, em viagem temporária ao exterior, que portarem, como bagagem, bens que possam estar sujeitos ao pagamento de tributos quando retornarem ao Brasil, principalmente os de elevado valor – tais como notebooks e câmeras fotográficas –, devem declará-los junto à Alfândega do local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST), que deverá ser apresentada em duas vias, para assegurar o retorno desses bens sem pagamento de tributos, ainda que eles sejam portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída.
Uma vez declarada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens à Aduana ao retornar ao País, mas ele precisa manter a DST em mãos, pois ela pode ser solicitada pela fiscalização.
A DST tem validade permanente, ou seja, a mesma DST pode ser utilizada em várias viagens.
O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na saída
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na saída
Residentes no Brasil:
Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);
Outras situações: efetuar o despacho aduaneiro do veículo, sob regime de exportação temporária, por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) formulada em microcomputador conectado ao Siscomex, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Residentes no exterior:
Veículos registrados em país integrante do Mercosul e conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);
Se o viajante residir em país não integrante do Mercosul, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: utilizar o formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE), estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 e reexportar o veículo admitido temporariamente no Brasil
Bens excluídos do conceito de bagagem, levados para o exterior pelo viajante
Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem, o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação, por meio:
do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou
da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex, podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação, por meio:
do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou
da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex, podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.
Atenção:
- A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
- Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
www.receita.fazenda.gov.br
Bagagem - sempre uma questão!

SITUAÇÃO ESPECIAL PARA BAGAGENS NO CASO DE:
Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que permaneceu no exterior por mais de um ano
Além da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano e retornar em caráter definitivo, tem direito também à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
Móveis e outros bens de uso doméstico; e Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício (deve ser comprovada a atividade desenvolvida pelo viajante no exterior).
A permanência no exterior deverá ser comprovada por meio de documentação idônea, tal como: passaporte, prova de freqüência à universidade, contrato de trabalho ou de aluguel, entre outros.
Migrantes
O estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, além da isenção sobre a bagagem acompanhada, concedida a qualquer viajante, tem direito também à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
Móveis e outros bens de uso doméstico;
Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício (deve ser comprovada a atividade desenvolvida pelo viajante no exterior).
Os bens integrantes de bagagem de estrangeiro que migrar para o Brasil com visto temporário poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária, pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior
Além da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada, os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, ao ingressarem no País, independentemente do prazo de sua permanência no exterior, se atendidas as condições abaixo, têm direito também à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
Móveis e outros bens de uso doméstico;
Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício (deve ser comprovada a atividade desenvolvida pelo viajante no exterior).
Essa isenção independe do tempo de permanência do viajante no exterior, desde que:
A especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
O regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
O interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Integrantes de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente no Brasil
Além da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada, os integrantes das representações diplomáticas e consulares de caráter permanente no Brasil têm direito à isenção de tributos sobre as importações que realizarem, inclusive automóveis.
A isenção é reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com base em requisição do Ministério das Relações Exteriores.
A isenção relativa a automóveis pode ser substituída pelo direito de aquisição de automóvel de produção brasileira, com isenção do imposto sobre produtos industrializados. O automóvel adquirido não pode ser transferido ou cedido o seu uso a pessoa que não goze do mesmo benefício, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição
Atenção:
O funcionário consular honorário não tem direito à isenção concedida aos integrantes das representações diplomáticas e consulares.
É proibida a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção sem a prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, que só é efetivada em atendimento de requisição do Ministério das Relações Exteriores, exceto se decorrido o prazo de cinco anos.
A legislação brasileira prevê penalidades severas pela transferência irregular de bens importados ou adquiridos com isenção.
Integrantes de representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil é membro
Além da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada, os integrantes das representações de organismos internacionais, de caráter permanente no País, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil é membro têm direito à isenção de tributos sobre as importações que realizarem, inclusive automóveis.
Consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais:
I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Essa isenção estende-se ainda a técnico e perito que venha ao Brasil desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.
A isenção é reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com base em requisição do Ministério das Relações Exteriores.
A isenção relativa a automóveis pode ser substituída pelo direito de aquisição de automóvel de produção brasileira, com isenção do imposto sobre produtos industrializados. O automóvel adquirido não pode ser transferido ou cedido o seu uso a pessoa que não goze do mesmo benefício, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição
Atenção:
É proibida a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção sem a prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, que só é efetivada em atendimento de requisição do Ministério das Relações Exteriores, exceto se decorrido o prazo de cinco anos.
A legislação brasileira prevê penalidades severas pela transferência irregular de bens importados ou adquiridos com isenção.
Funcionários brasileiros da carreira diplomática e servidores públicos em exercício de função no exterior
Além das isenções descritas acima, concedidas a qualquer viajante que se encontre nas mesmas condições, é também concedida isenção de tributos sobre a entrada no País de automóveis de propriedade dos funcionários brasileiros da carreira diplomática e dos servidores públicos que exerçam função no exterior, quando eles retornarem ao Brasil, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 187 e 188 do Decreto nº 4.543, de 2002.
Menores
O menor de 18 anos, esteja ele acompanhado ou não, tem direito à cota de isenção, como qualquer outro viajante. Entretanto, ele não pode portar como bagagem bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
Menor de 16 anos, acompanhado, tem a sua declaração de bagagem acompanhada (DBA) prestada pelo pai, mãe ou responsável. Se ele estiver desacompanhado, é dispensada a declaração, permanecendo, entretanto, sujeito aos procedimentos de verificação aduaneira.
Tripulantes
A bagagem dos tripulantes em geral é somente isenta do pagamento de tributos relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos. O conjunto dos bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atenda aos requisitos para a isenção, sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de 50%
Os tripulantes, assim como qualquer outro viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, são obrigados a apresentar à fiscalização aduaneira a declaração de bagagem acompanhada (DBA).
Os tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países e desembarcarem definitivamente no Brasil têm direito à isenção nos mesmos limites e condições da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada. Entretanto, esse direito somente pode ser exercido uma vez a cada ano.
Militares
Os militares brasileiros que desembarcam de veículo militar no País, ao término de missão no exterior, têm direito à isenção nos mesmos limites e condições da isenção de caráter geral para bagagem acompanhada. Entretanto, essa isenção só poderá ser usufruída uma vez a cada doze meses.
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